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Esclarecimentos às Farmácias de Manipulação do Estado
de São Paulo O SINFARMA - SINDICATO DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/SP
sob nº 05.259.975/0001-52, com sede na cidade
de São Paulo à rua Dr. Diogo de Faria, 40 – Vila Clementino, com
Certificado de Personalidade Jurídica registrado sob nº
0437866, expedido pelo 4º. Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e pedido de registro
sindical publicado no D.O.U. de 7 de maio de
2002, às paginas 86 e 87, registro processo nº MTE
46000.017959/01-74, vem, a bem da verdade e para
esclarecimento da categoria econômica representada, e em razão e por conta
dos sucessivos comunicados expedidos pelo SINCOFARMA, informar e
esclarecer que: 1. A criação
de um sindicato patronal próprio e específico de farmácias de
manipulação no Estado de São Paulo é ato de direito decorrente da
vontade de proprietários de farmácias de manipulação, absolutamente
perfeito e legal, conforme previsto e assegurado pela Constituição Federal
do Brasil em seu artigos 5º. e 8º. e no artigo 511 da CLT. 2. A criação
de um sindicato patronal próprio e específico de farmácias de
manipulação no Estado de São Paulo decorreu da absoluta falta de
interesse do SINCOFARMA pelos assuntos, necessidades e problemas do setor
magistral, desinteresse esse materializado em zero iniciativas
realizadas pelo SINCOFARMA desde sua fundação, à dezenas de anos, até a
presente data. Apenas e tão somente nos momentos do pagamento das
contribuições sindicais patronais compulsórias tem o SINCOFARMA se
manifestado, tornando evidente que seu único interesse nas farmácias de
manipulação é o financeiro. Se não, vejamos: -O Estatuto Social do
SINCOFARMA, desde o texto original até as atualizações de 1989,
1998 e 2000, esta última com 48 artigos e cerca de 3 dezenas de parágrafos
NÃO FAZ, UMA ÚNICA VEZ QUE SEJA, qualquer menção à farmácia de
manipulação ou a qualquer referência ao setor magistral; -Em toda a
estrutura organizacional do SINCOFARMA, NUNCA HOUVE QUALQUER
CARGO OU FUNÇÀO VOLTADA PARA O SETOR MAGISTRAL; -Todos os acordos
coletivos de trabalho firmados pelo SINCOFARMA, sem
exceção, SEMPRE IGNORARAM, POR COMPLETO, AS CARACTERÍSTICAS, QUADRO DE
PESSOAL, CARGOS E SALÁRIOS E DEMAIS ASPECTOS E PARTICULARIDADES RELATIVOS
OU RELACIONADOS COM AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, EM TUDO TRATANDO-AS COMO
SE DROGARIAS FÔSSEM; -Nos momentos decisivos para o setor magistral no
Estado de São Paulo, embora tivesse todas as condições para isso, o
SINCOFARMA SEMPRE SE MANTEVE AFASTADO DOS INTERESSES MAGISTRAIS,
PARTICULARMENTE QUANDO ENVOLVIDO O INTERESSE DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (?)
(vide o recente caso da Consulta Pública 1). –NUNCA, em toda a
sua história, o SINCOFARMA FIXOU OU REALIZOU QUALQUER OBJETIVO
OU INICIATIVA QUE TIVESSE POR PROPÓSITO ESPECÍFICO PROTEGER, FORTALECER OU
DESENVOLVER O SETOR MAGISTRAL. Como pode, portanto, o
SINCOFARMA, diante dessa realidade, avocar ser, ainda, o legítimo
–e único (?)- representante das farmácias de manipulação no Estado de São
Paulo? Vale lembrar que, em contrapartida, o SINFARMA –
Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo, com
menos de 3 anos de existência e apesar de, até o momento,
nunca ter cobrado nenhuma contribuição sindical compulsória de nenhuma
farmácia de manipulação do Estado de São Paulo, já realizou diversas e
concretas ações e iniciativas em prol e do maior interesse do setor
magistral, das quais podemos destacar o Acordo em Dissídio
Coletivo 2002/2003, com trânsito em julgado; a criação de tabela de
cargos e salários específica para o setor magistral, com o que
preencheu-se uma enorme lacuna nas relações de trabalho; o Acordo
Coletivo 2003/2004 renovatório do instrumento coletivo anterior;
diversos convênios com profissionais e empresas para prestação de
serviços do interesse do setor, com destaque para a assistência
jurídica; a Central de Homologações, através de parceria
com o sindicato dos empregados; o Abaixo Assinado, com mais de
7.000 assinaturas de apoio ao farmacêutico magistral e às farmácias de
manipulação, entregue à Diretoria Técnica da VISA; organização e
participação na Audiência Pública da Assembléia Legislativa em
defesa do setor magistral; a participação na TV Assembléia, levado
ao ar por 4 vezes, em programa de divulgação e defesa das farmácias de
manipulação; o Ofício de Participação à Diretoria Técnica da VISA,
em Defesa dos interesses das farmácias de manipulação do Estado de
São Paulo, por ocasião da CP1; a parceria com a NBS Consulting
Group para desenvolvimento e implementação do SQM – Programa de
Qualidade Magistral; a participação, a convite da
VISA, do Grupo de Discussão da CP1; participação, a
convite do CRF/SP, do Grupo de Avaliação dos impactos da
CP1 e proposta alternativa; diversos encontros com parlamentares
para ampliação de relacionamento em benefício do setor magistral;
Ofício-Proposta à VISA para desenvolvimento do primeiro banco de
dados sócio-econômicos do setor magistral; Ofício a Secretaria
dos Negócios da Fazenda, visando redução de carga tributária para
as farmácias de manipulação no Estado de São Paulo. Tudo isso em tão pouco
tempo. Além disso, já estão sendo planejadas as criações do Instituto
Paulista da Cultura Magistral e da Cooperativa de Crédito das
Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo, além de um projeto
visando selecionar e preparar recursos humanos para o setor
magistral, dando, assim, oportunidade de primeiro emprego a muitos
jovens e levando nosso setor a ter maior participação na vida e nos
interesses da comunidade. 3. A criação do
SINFARMA observou e obedeceu, com absoluto e integral rigor,
todas a exigência estabelecida pela legislação aplicável. Se assim não
fosse, o Ministério do Trabalho e Emprego jamais publicaria do Diário
Oficial da União o pedido de registro sindical do SINFARMA
(Portaria 343, de 04/Maio/2000, do Ministério do Trabalho e Emprego,
artigo 4o.: “A Secretaria das Relações do Trabalho terá o
prazo de 60 dias, a contar da data do protocolo do pedido –de registro
de nova entidade sindical- para verificar a instrução do processo e
publicar o pedido de registro sindical no DOU ou notificar o requerente
a cumprir eventuais exigências” “Na análise do
pedido –de registro sindical pela nova entidade sindical-
examinar-se-á -o Ministério do Trabalho e Emprego-
se o requerente –entidade que pede o registro sindical-
atende, quanto a representatividade, o disposto nos
artigos 511, 534 e 535 da CLT, sob pena de arquivamento do pedido
de registro sindical”. O artigo 511 estabelece as condições que
legitimam a criação de sindicato e os artigos 534 e 535 tratam de
federações e confederações). Ora, fica claro, pois, que para o Ministério
do Trabalho e Emprego a criação do SINFARMA, por atender
todas as exigências legais, está absolutamente em ordem e regular,
daí ter feito a sua publicação no D.O.U. Ademais, o próprio
presidente do SINCOFARMA, compareceu à Assembléia
convocada para fundação do Sindicato das Farmácias de Manipulação do
Estado de São Paulo, ocasião em que dela participou ativamente, dando,
assim, com sua presença, participação e voto, maior respaldo à fundação
do SINFARMA, à aprovação de seus Estatutos e à
eleição de sua primeira diretoria, conforme ata registrada em
cartório de títulos e documentos. 4. Em nosso
país, graças a Deus, vive-se sob um regime democrático-legalista. E foi
exatamente se servindo de uma concessão da lei que o SINCOFARMA,
e não o Ministério do Trabalho e Emprego, manifestou sua
contrariedade, por conta do que provocou que o registro sindical do
SINFARMA ficasse em estado de SOBRESTAMENTO -espera- aguardando ou
um acordo entre as partes ou decisão judicial. Esse sobrestamento,
não obstante, não impede e nem proíbe que o SINFARMA continue
existindo, legal e normalmente, e atuando na defesa dos interesses
das farmácias de manipulação do Estado de São Paulo, conforme se
atesta pelas realizações citadas, já feitas e as em andamento. 5. Assim sendo,
visando atender o disposto em Lei, na defesa dos seus legítimos interesses
e, dessa forma, atuar e servir, com plenitude de direitos, o setor da
atividade econômica que representa, qual seja, o das farmácias de
manipulação do Estado de São Paulo, o SINFARMA – Sindicato das
Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o
ato de impugnação do SINCOFARMA, ação essa que, sob processo nº
000.04.055978-5, tramita na 24a. Vara Civil do Foro da Comarca
da Capital. Destarte, como se vê, não pode o SINCOFARMA divulgar
comunicados do tipo divulgado. Nesse sentido, está sendo, pelo
SINFARMA, dirigida ao Juiz da causa, para as medidas cabíveis,
petição relatando as missivas apócrifas e injuriosas emitidas pelo
SINCOFARMA. 6. Por fim, cumpre
informar que, por maioria, os Ministros da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 13 de
maio de 2004, declararam extinto, sem julgamento do mérito,
o processo AR-88903/2003-000-00-00.5, referente a Ação Rescisória que o
SINCOFARMA/SP impetrou tentando tornar sem efeito o Acordo em
Dissídio Coletivo celebrado entre o SINDIFARMA – Sindicato dos
Auxiliares e Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras,
Perfumarias, Similares e Manipulações do Estado de São Paulo e o
SINFARMA – Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São
Paulo. Lembramos aos senhores proprietários de farmácia de
manipulação do Estado de São Paulo, associadas ou não, que nosso
Departamento Jurídico encontra-se pronto e apto para fornecer quaisquer
esclarecimentos necessários de assuntos gerais ou específicos da
categoria, visando facilitar a compreensão da complexa legislação
tributária, trabalhista e societária atinentes às farmácias de manipulação
no Estado de São Paulo, proprietários e empregados. São Paulo, 25 de Agosto de 2.004. SINDICATO DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Léo de Vincei Russo - presidente |