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Esclarecimentos às Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo

O SINFARMA - SINDICATO DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/SP sob nº  05.259.975/0001-52, com sede na cidade de São Paulo à rua Dr. Diogo de Faria, 40 – Vila Clementino, com Certificado de Personalidade Jurídica registrado sob nº 0437866, expedido pelo 4º. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e pedido de registro sindical publicado no D.O.U. de 7 de maio de 2002, às paginas 86 e 87, registro processo nº  MTE 46000.017959/01-74, vem, a bem da verdade e para esclarecimento da categoria econômica representada, e em razão e por conta dos sucessivos comunicados expedidos pelo SINCOFARMA, informar e esclarecer que:

1.        A criação de um sindicato patronal próprio e específico de farmácias de manipulação no Estado de São Paulo é ato de direito decorrente da vontade de proprietários de farmácias de manipulação, absolutamente perfeito e legal, conforme previsto e assegurado pela Constituição Federal do Brasil em seu artigos 5º. e 8º. e no artigo 511 da CLT.

2.        A criação de um sindicato patronal próprio e específico de farmácias de manipulação no Estado de São Paulo decorreu da absoluta falta de interesse do SINCOFARMA pelos assuntos, necessidades e problemas do setor magistral, desinteresse esse materializado em zero iniciativas realizadas pelo SINCOFARMA desde sua fundação, à dezenas de anos, até a presente data. Apenas e tão somente nos momentos do pagamento das contribuições sindicais patronais compulsórias tem o SINCOFARMA se manifestado, tornando evidente que seu único interesse nas farmácias de manipulação é o financeiro. Se não, vejamos: -O Estatuto Social do SINCOFARMA, desde o texto original até as atualizações de 1989, 1998 e 2000, esta última com 48 artigos e cerca de 3 dezenas de parágrafos NÃO FAZ, UMA ÚNICA VEZ QUE SEJA, qualquer menção à farmácia de manipulação ou a qualquer referência ao setor magistral; -Em toda a estrutura organizacional do SINCOFARMA, NUNCA HOUVE QUALQUER CARGO OU FUNÇÀO VOLTADA PARA O SETOR MAGISTRAL; -Todos os acordos coletivos de trabalho firmados pelo SINCOFARMA, sem exceção, SEMPRE IGNORARAM, POR COMPLETO, AS CARACTERÍSTICAS, QUADRO DE PESSOAL, CARGOS E SALÁRIOS E DEMAIS ASPECTOS E PARTICULARIDADES RELATIVOS OU RELACIONADOS COM AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO, EM TUDO TRATANDO-AS COMO SE DROGARIAS FÔSSEM; -Nos momentos decisivos para o setor magistral no Estado de São Paulo, embora tivesse todas as condições para isso, o SINCOFARMA SEMPRE SE MANTEVE AFASTADO DOS INTERESSES MAGISTRAIS, PARTICULARMENTE QUANDO ENVOLVIDO O INTERESSE DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (?) (vide o recente caso da Consulta Pública 1). –NUNCA, em toda a sua história, o SINCOFARMA FIXOU OU REALIZOU QUALQUER OBJETIVO OU INICIATIVA QUE TIVESSE POR PROPÓSITO ESPECÍFICO PROTEGER, FORTALECER OU DESENVOLVER O SETOR MAGISTRAL. Como pode, portanto, o SINCOFARMA, diante dessa realidade, avocar ser, ainda, o legítimo –e único (?)- representante das farmácias de manipulação no Estado de São Paulo?

Vale lembrar que, em contrapartida, o SINFARMA – Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo, com menos de 3 anos de existência e apesar de, até o momento, nunca ter cobrado nenhuma contribuição sindical compulsória de nenhuma farmácia de manipulação do Estado de São Paulo, já realizou diversas e concretas ações e iniciativas em prol e do maior interesse do setor magistral, das quais podemos destacar o Acordo em Dissídio Coletivo 2002/2003, com trânsito em julgado; a criação de tabela de cargos e salários específica para o setor magistral, com o que preencheu-se uma enorme lacuna nas relações de trabalho; o Acordo Coletivo 2003/2004 renovatório do instrumento coletivo anterior; diversos convênios com profissionais e empresas para prestação de serviços do interesse do setor, com destaque para a assistência jurídica; a Central de Homologações, através de parceria com o sindicato dos empregados; o Abaixo Assinado, com mais de 7.000 assinaturas de apoio ao farmacêutico magistral e às farmácias de manipulação, entregue à Diretoria Técnica da VISA; organização e participação na Audiência Pública da Assembléia Legislativa em defesa do setor magistral; a participação na TV Assembléia, levado ao ar por 4 vezes, em programa de divulgação e defesa das farmácias de manipulação; o Ofício de Participação à Diretoria Técnica da VISA, em Defesa dos interesses das farmácias de manipulação do Estado de São Paulo, por ocasião da CP1; a parceria com a NBS Consulting Group para desenvolvimento e implementação do SQM – Programa de Qualidade Magistral; a participação, a convite da VISA, do Grupo de Discussão da CP1; participação, a convite do CRF/SP, do Grupo de Avaliação dos impactos da CP1 e proposta alternativa; diversos encontros com parlamentares para ampliação de relacionamento em benefício do setor magistral; Ofício-Proposta à VISA para desenvolvimento do primeiro banco de dados sócio-econômicos do setor magistral; Ofício a Secretaria dos Negócios da Fazenda, visando redução de carga tributária para as farmácias de manipulação no Estado de São Paulo. Tudo isso em tão pouco tempo. Além disso, já estão sendo planejadas as criações do Instituto Paulista da Cultura Magistral e da Cooperativa de Crédito das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo, além de um projeto visando selecionar e preparar recursos humanos para o setor magistral, dando, assim, oportunidade de primeiro emprego a muitos jovens e levando nosso setor a ter maior participação na vida e nos interesses da comunidade.

3.        A criação do SINFARMA observou e obedeceu, com absoluto e integral rigor, todas a exigência estabelecida pela legislação aplicável. Se assim não fosse, o Ministério do Trabalho e Emprego jamais publicaria do Diário Oficial da União o pedido de registro sindical do SINFARMA (Portaria 343, de 04/Maio/2000, do Ministério do Trabalho e Emprego, artigo 4o.: “A Secretaria das Relações do Trabalho terá o prazo de 60 dias, a contar da data do protocolo do pedido –de registro de nova entidade sindical- para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro sindical no DOU ou notificar o requerente a cumprir eventuais exigênciasNa análise do pedido –de registro sindical pela nova entidade sindical- examinar-se-á -o Ministério do Trabalho e Emprego- se o requerente –entidade que pede o registro sindical- atende, quanto a representatividade, o disposto nos artigos 511, 534 e 535 da CLT, sob pena de arquivamento do pedido de registro sindical”. O artigo 511 estabelece as condições que legitimam a criação de sindicato e os artigos 534 e 535 tratam de federações e confederações). Ora, fica claro, pois, que para o Ministério do Trabalho e Emprego a criação do SINFARMA, por atender todas as exigências legais, está absolutamente em ordem e regular, daí ter feito a sua publicação no D.O.U. Ademais, o próprio presidente do SINCOFARMA, compareceu à Assembléia convocada para fundação do Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo, ocasião em que dela participou ativamente, dando, assim, com sua presença, participação e voto, maior respaldo à fundação do SINFARMA, à aprovação de seus Estatutos e à eleição de sua primeira diretoria, conforme ata registrada em cartório de títulos e documentos.

4.        Em nosso país, graças a Deus, vive-se sob um regime democrático-legalista. E foi exatamente se servindo de uma concessão da lei que o SINCOFARMA, e não o Ministério do Trabalho e Emprego, manifestou sua contrariedade, por conta do que provocou que o registro sindical do SINFARMA ficasse em estado de SOBRESTAMENTO -espera- aguardando ou um acordo entre as partes ou decisão judicial. Esse sobrestamento, não obstante, não impede e nem proíbe que o SINFARMA continue existindo, legal e normalmente, e atuando na defesa dos interesses das farmácias de manipulação do Estado de São Paulo, conforme se atesta pelas realizações citadas, já feitas e as em andamento.

5.      Assim sendo, visando atender o disposto em Lei, na defesa dos seus legítimos interesses e, dessa forma, atuar e servir, com plenitude de direitos, o setor da atividade econômica que representa, qual seja, o das farmácias de manipulação do Estado de São Paulo, o SINFARMA – Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo ajuizou ação contra o ato de impugnação do SINCOFARMA, ação essa que, sob processo nº 000.04.055978-5, tramita na 24a. Vara Civil do Foro da Comarca da Capital. Destarte, como se vê, não pode o SINCOFARMA divulgar comunicados do tipo divulgado.  Nesse sentido, está sendo, pelo SINFARMA, dirigida ao Juiz da causa, para as medidas cabíveis, petição relatando as missivas apócrifas e injuriosas emitidas pelo SINCOFARMA.

6.      Por fim, cumpre informar que, por maioria, os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 13 de maio de 2004, declararam extinto, sem julgamento do mérito, o processo AR-88903/2003-000-00-00.5, referente a Ação Rescisória que o SINCOFARMA/SP impetrou tentando tornar sem efeito o Acordo em Dissídio Coletivo celebrado entre o SINDIFARMA – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Farmácias, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias, Similares e Manipulações do Estado de São Paulo e o SINFARMA – Sindicato das Farmácias de Manipulação do Estado de São Paulo.  

Lembramos aos senhores proprietários de farmácia de manipulação do Estado de São Paulo, associadas ou não, que nosso Departamento Jurídico encontra-se pronto e apto para fornecer quaisquer esclarecimentos necessários de assuntos gerais ou específicos da categoria, visando facilitar a compreensão da complexa legislação tributária, trabalhista e societária atinentes às farmácias de manipulação no Estado de São Paulo, proprietários e empregados.

São Paulo, 25 de Agosto de 2.004.

SINDICATO DAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Léo de Vincei Russo  - presidente
  R. Doutor Diogo de Faria, nº 40 - Vila Clementino
  CEP: 04037-000 - São Paulo - SP
  Fone: 0xx11 5579.6794
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