A Lei e a Justiça
Ninguém, em sã consciência, poderá "atirar pedras" nas iniciativas do poder público, através de seus Órgãos responsáveis nas diversas esferas executivas, que visam normatizar as atividades de produção de bens e serviços consumidos pela sociedade e seus indivíduos. São elas que conferem aos produtos e serviços os atributos indispensáveis de qualidade e efetividade e dão ao consumidor a certeza e a segurança que seus direitos fundamentais estão sendo levados a sério. E claro! Essa intervenção regulatória do Estado, mais do que necessária e importante, é útil para os próprios agentes econômicos pois que, como efeito indireto, tais medidas retiram do mercado aqueles que, intencionalmente ou não, estão a margem da Lei ou despreparados para o exercício de suas atividades, realizando, assim, um sadio saneamento e separando o joio do trigo.
Evidentemente, que no caso das atividades que envolvem a saúde das pessoas, tal papel regulador dos Agentes da Vigilância Sanitária, em todos os seus níveis, são de grande valia e utilidade para o indivíduo e para a coletividade. Aliás, esse é um dos muitos papeis que a sociedade espera que o Governo faça com absoluta competência. E, de forma geral, na área da saúde, assim tem sido feito. Há, sem dúvida, muito mais acertos do que erros.
Assim, não precisamos ser especialistas do Direito, para inferir que o propósito da Lei é fazer justiça. E fazer justiça nada mais é do que fazer a coisa certa, "dando a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus". A Lei, portanto, precisa contemplar os dois -ou mais- lados da questão. , se servindo do equilíbrio para produzir justiça quando for aplicada.
No caso da recente Resolução da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, parece-nos, entretanto, o "coisa" não foi bem assim. Se de um lado, avoca preservar os direitos do indivíduo e da coletividade, de outro, data vênia, atropela o sagrado e legal direito do livre exercício da profissão do farmacêutico e, por extensão, do profissional médico, afetando, ainda, o direito de escolha do cidadão. E mais: ponto de vista sócio-econômico, traz, a Resolução, na forma da sua atual redação submetida à CONSULTA PÚBLICA, um enorme potencial de prejuízo à atividade das farmácias de manipulação, em especial as que manipulam o grupo de medicamentos estéreis, donde certamente advirá desemprego, desaquecimento de todo o conjunto de atividades envolvidas com o setor magistral e, embora possa ser de menor monta, queda na arrecadação do ICMS estadual e de impostos e tributos federais.
Parece-nos, pois, que no caso em apreço, a Resolução, cumpriria melhor seu papel se, sem deixar de normatizar, regular e exigir, deixasse de fora as proibições que impõe.
Léo de Vincei Russo - presidente
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